Coletivo Camaradas
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º - O COLETIVO CAMARADAS, é uma associação sem fins lucrativos, doravante denominada simplesmente COLETIVO, que se regerá pelo disposto no presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º - O Coletivo tem sua sede e foro na Cidade do Crato, CE, (endereço), podendo manter dependências em qualquer lugar do território nacional.
Artigo 3º - O prazo de duração do Coletivo é indeterminado.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Artigo 4º - O COLETIVO tem por objeto criar e desenvolver ações e projetos nas áreas da cultura, educação, social, esporte, arte ( e) saúde e meio ambiente. No que tange a área de cultura, em especial, o COLETIVO buscará estimular a produção e circulação das artes, refletir e propor projetos e ações de democratização do pensar e fazer artístico para o grande público, criando, assim um espaço democrático para as expressões artísticas de qualquer natureza.
Artigo 5º - O Coletivo buscará compreender o processo artístico e cultural, pelo viés da teoria cientifica do Materialismo Histórico e Dialético – Marxismo.
Parágrafo 1º: É facultado ao Instituto:
(a) Criar, apoiar, promover e desenvolver projetos organizacionais e científicos nas áreas de interesse, descritas no caput deste artigo;
(b) Promover estudos, pesquisas, conferências, seminários, cursos, consultorias, oficinas, diálogos e eventos correlatos;
(c) Promover a capacitação e formação de profissionais e agentes para as áreas de cultura e terceiro setor e para a construção e gestão de projetos de responsabilidade social e desenvolvimento sustentável;
(d) Organizar a edição e publicação livros, periódicos, compact discs, dvds, sites e similares, mediante a utilização de parque gráfico de terceiros para a difusão das atividades indicadas no caput;
(e) Incentivar, apoiar, e desenvolver projetos em conjunto com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
(f) Captar recursos materiais e financeiros junto a organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de ações e projetos que visem o desenvolvimento sustentável em todas as suas esferas;
(g) Acompanhar o desenvolvimento de políticas públicas e de processos legislativos que se relacionem aos seus objetivos sociais; e
(h) Desenvolver ações de preservação ao patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro.
Artigo 6º - Para atingir as suas finalidades o COLETIVO deverá observar os seguintes princípios e/ou procedimentos:
(a) Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
(b) Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
(c) Observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
(d) Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
(e) Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, quanto à aplicação de eventuais recursos obtidos junto a órgãos públicos; e
(f) Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Parágrafo 1º - O Instituto não tem finalidades lucrativas e não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-lo integralmente na consecução de seu objeto social.
Parágrafo 2º - É vedado ao COLETIVO o envolvimento em questões partidárias.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Artigo 7º - O patrimônio do COLETIVO é formado:
(a) Por doações, legados, patrocínios e contribuições de Associados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades nacionais ou estrangeiras;
(b) Por receitas provenientes da administração de bens ou serviços prestados pelo COLETIVO;
(c) Por subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; e
(d) Por bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.
Parágrafo Único – Na hipótese do COLETIVO vir a perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra OSCIP que, preferencialmente, tenha o mesmo objeto social.
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º - Participarão do quadro social pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem, como associados, a colaborar para consecução dos objetivos do Instituto, podendo ser assim designados:
(a) Associados Fundadores: associados responsáveis pela criação e desenvolvimento do COLETIVO.
(b) Associados Mantenedores: associados responsáveis pelo desenvolvimento das atividades do Instituto.
Artigo 9º - As pessoas interessadas em ingressar no quadro social do Instituto deverão solicitar sua inscrição mediante a apresentação de proposta à Diretoria Executiva que a submeterá para aprovação da Assembléia Geral subseqüente.
Artigo 10º - A Assembléia Geral poderá criar diferentes classes de contribuições ou taxas para os Associados.
Artigo 11º - São direitos dos Associados:
(a) Participar dos eventos e atividades promovidos pelo Instituto;
(b) Participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto em iguais condições com os demais, podendo ser votado para exercer qualquer cargo no Instituto;
(c) Requerer sua demissão do quadro social;
(d) Defender-se em Assembléia Geral caso esteja em pauta pedido de exclusão do mesmo;
(e) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalhos, quando designados para tais funções;
(f) Promover a convocação de assembléias e reuniões dos órgãos deliberativos por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados; e
(g) Ter acesso, mediante pedido justificado por escrito, a informações de natureza contábil e financeira, bem como aos projetos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Artigo 12 - São deveres dos Associados:
(a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, observar e respeitar os regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos do COLETIVO;
(b) Cooperar para o desenvolvimento e difundir seus objetivos e ações;
(c) Efetuar o pagamento das taxas e contribuições previstas; e
(d) Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados.
Artigo 13 - O Associado que desejar desligar-se do Instituto deverá fazê-lo mediante o envio de comunicação por escrito, dirigida à Diretoria Executiva, a qual promoverá o seu desligamento e submeterá à homologação pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Artigo 14 - A estrutura organizacional do COLETIVO é composta dos seguintes órgãos de deliberação superior, de direção, consulta e fiscalização, respectivamente:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Consultivo; e
d) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 15 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação superior do Instituto, formada por todos os Associados, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento e funcionamento do Instituto.
Parágrafo Único: Cada Associado terá direito a 01 (um) voto em Assembléia Geral.
Artigo 16 - Os Associados se reunirão por convocação do Coordenador Geral ou quando convocada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados, reunindo-se, anualmente, em Assembléia Geral Ordinária e, extraordinariamente, em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único: Os Associados serão convocados mediante a fixação de edital de convocação na sede do Instituto, sitio do Instituto ou por correio eletrônico, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, onde constará a ordem do dia, local, data e hora da realização da Assembléia.
Artigo 17 - Compete à Assembléia Geral:
(a) Eleger os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
(b) Destituir os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
(c) Aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva;
(d) Fixar a orientação geral e aprovar o plano anual de atividades do Instituto;
(e) Apreciar os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal;
(f) Aprovar toda e qualquer alienação imobiliária;
(g) Alterar o Estatuto;
(h) Deliberar sobre entrada e saída de Associado, ressalvado o direito do Associado de requerer a própria demissão dos quadros associativos;
(i) Deliberar sobre a participação do Instituto em outras sociedades e associações, desde que possuam objetivos assemelhados;
(j) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação do Instituto; e
(l) Deliberar sobre outros assuntos de interesse social e casos omissos neste.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço), no mínimo, dos Associados, e sem limite mínimo de Associados nas convocações seguintes, que deliberarão por maioria simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes.
Parágrafo 2º - Para as deliberações previstas no item (b) acima, no que se refere à destituição de administradores, bem como em relação ao item (g) supra é exigida deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, sendo competência exclusiva da Assembléia Geral deliberar sobre os critérios de eleição dos administradores.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será presidida por associado escolhido dentre os presentes, cabendo a um secretário o expediente e a redação da ata da reunião, que deverá ser posteriormente registrada em cartório.
Parágrafo 4º - A exclusão de Associado só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso a ser exercido em sede de Assembléia Geral.
Artigo 17 – A Assembléia Geral poderá instituir remuneração para os membros da Diretoria Executiva que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, bem como a legislação aplicável.
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18 - A Diretoria Executiva é órgão de direção e supervisão administrativa do COLETIVO, sendo composta de Coordenador Geral, Coordenador de Finanças, Coordenador de Projetos, Coordenador de Comunicação, Coordenador de Cultura.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - Compete ao Coordenador Geral e ao Coordenador de Finanças atuando em conjunto:
(a) Representar ativa e passivamente o COLETIVO, em Juízo ou fora dele;
(b) Administrar os recursos e bens do COLETIVO tendo em vista seus objetivos sociais;
(c) Movimentar contas bancárias, aplicações financeiras, emissão de cheques e demais atos necessários;
(d) Contratar e demitir os funcionários do COLETIVO, fixando suas atribuições e remuneração;
(e) Exercer o controle financeiro e administrativo, levantar balanços, elaborar o orçamento, cabendo ao Coordenador Geral e Coordenador de Finanças promover a elaboração e assinatura dos balanços mensais e anuais;
(f) Contratar profissionais habilitados para exercer a gestão administrativa do COLETIVO, bem como contratar prestadores de serviços;
(g) Nomear procuradores, mediante outorga de procuração; e
(h) Praticar todos os atos e assinar todos os documentos necessários ao bom funcionamento do COLETIVO.
Artigo 19 - Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Compete ao Coordenador Geral, além das atribuições anteriormente previstas, registrar a ata e o estatuto DO COLETIVO CAMARADAS, coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva, de acordo com as funções e diretrizes estabelecidas pela Assembléia Geral, bem como, apresentar os relatórios contábeis e demonstrações financeiras à apreciação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - Compete ao Coordenador de Finanças arrecadar e contabilizar as receitas e despesas do COLETIVO, apresentar relatórios contábeis, balanços e balancetes.
Parágrafo 3º – Compete aos demais Diretores cumprir as funções atribuídas pela Assembléia Geral e pelo Coordenador Geral.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á a qualquer tempo, por convocação de qualquer um de seus membros, com 5 (cinco) dias de antecedência, sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.
Parágrafo 1º - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva poderá delegar qualquer dos poderes indicados nas alienas (a), (b), (c), (d), (e), (f), (g) e (h), do parágrafo 2º, do artigo 18 para a Secretaria Executiva, órgão especial não estatutário que pode ser criado e supervisionado pela Diretoria Executiva que terá a finalidade de aplicar as medidas e ações determinadas pela Diretoria Executiva, devendo reportar-se a esta.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva deverá se submeter integralmente ao artigo 19 e demais disposições aplicáveis e previstas no presente estatuto, podendo ser regida através de regimento interno próprio aprovado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 21 – O Conselho Consultivo será composto por um número ilimitado de membros eleitos pela Assembléia Geral por prazo indeterminado.
Artigo 22 - Cabe ao Conselho Consultivo subsidiar as atividades do COLETIVO com dados, análises, estudos, opiniões e pareceres que venham a ser solicitados por quaisquer dos representantes da Diretoria Executiva do Instituto ou pela Assembléia Geral.
SEÇÂO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do COLETIVO será composto por Associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos sem limitação de vezes, os quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração, bem como, não poderão ser remunerados.
Artigo 24 - Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual do Instituto, para que possam ser apresentados à Assembléia Geral Ordinária, de acordo com as exigências da Lei n° 9.790/99.
Artigo 25 - O Conselho Fiscal, reunir-se-á anualmente, por convocação da Diretoria Executiva, e terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres anuais para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 26 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27 - Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras referentes às importâncias recebidas e despendidas pelo Instituto no decorrer do exercício, a serem submetidos pela Diretoria Executiva à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, a todos os Associados do Instituto, em Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 28 - As receitas e despesas do Instituto deverão estar escrituradas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
Artigo 29 - Os documentos que comprovem a origem de receitas e a efetivação de despesas do Instituto, bem como a realização de quaisquer outros atos que modifiquem a situação patrimonial, deverão ser conservados em boa ordem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data de emissão.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 - Fica expressamente proibido o uso da denominação social do COLETIVO em atos que não sejam relacionados ao seu objeto social ou que envolvam o Instituto em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente no que tange à prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.
Artigo 31 – Em caso de dissolução do COLETIVO, os Associados deliberarão sobre o destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado ao de outra entidade de fins análogos, atendendo-se ao que determina a Lei nº 9.790/99.
Parágrafo 1o - Caso não exista entidade que atenda as condições previstas no caput deste Artigo, o remanescente do patrimônio líquido do COLETIVO será destinado, por deliberação dos Associados, para instituição municipal ou estadual, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo 2o - Não existindo no Município da sede do Instituto ou no Estado do Ceará , instituição nas condições indicadas no Parágrafo 1o acima, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do Estado ou à Fazenda Federal.
Artigo 32 - Nos casos omissos ou duvidosos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 33 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão os respectivos mandatos prorrogados até a posse de seus sucessores.
Artigo 34 - Nenhum dos Associados ou membros de quaisquer de seus órgãos responde pelas obrigações contraídas pelo COLETIVO.
Artigo 35 - Os Associados elegem o foro da comarca do Crato , Estado do Ceará, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.
Artigo 36 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.